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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0080072-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0080072-45.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Requerente(s): MARCIA MARIZETE ZANFERARI Requerido(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente, bem como eventual instabilidade do sistema eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, que acarretasse prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso (despacho de mov. 14.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). Todavia, a parte devidamente intimada, permaneceu inerte (decurso de prazo de mov. 17), o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre por intempestividade, diante da interposição fora do prazo de 15 dias úteis. 2. O objetivo recursal é decidir se a alegada suspensão/interrupção /prorrogação do prazo, vinculada a feriado local ou ponto facultativo, afasta a intempestividade do recurso especial. 3. Recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis não se considera tempestivo. A parte deve comprovar, por documento idôneo, qualquer suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo, não bastando a menção ao ato normativo na petição. 4. Intimada a parte para demonstrar a ocorrência de feriado local ou paralisação do expediente forense e mantendo-se inerte, não se afasta a intempestividade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 3.050.923/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). Deste modo, inadmito o recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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